21/08/2006

Acumulações … ou valorização profissional? III

O fim da formação desportiva em Portugal?
O fim do desporto de alta competição?
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Na proposta de “Regime Legal” que está na mesa para substituir o ECD, para além de uma série de pontos muito graves para a profissão de professor, há dois que afectam substancialmente os professores de Educação Física … claro que pela negativa!

Leia-se o artº 47º e 111º dessa proposta:

“Artigo 47º
Sistema de classificação
6 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a atribuição de menção qualitativa igual ou superior a Bom fica, em qualquer circunstância, dependente do cumprimento de, pelo menos, 97% do serviço lectivo que ao docente tiver sido distribuído no ano escolar a que se reporta a avaliação.
7 – Nas situações de licença por maternidade e paternidade, faltas por doença prolongada de corrente de acidente em serviço e isolamento profiláctico, bem como as que decorrem do cumprimento de obrigações legais para as quais o docente é convocado, considera-se interrompido o processo de avaliação de desempenho, relevando a menção qualitativa que vier a ser atribuída no primeiro ano escolar após a retoma do exercício efectivo de funções docentes, relativamente ao período que não foi objecto de avaliação, para efeitos de acesso e progressão na carreira.

(Tudo o quer for faltar para além dos 3% é punitivo da avaliação! Não se pode ter filhos, não se pode ter familiares que morram, não se pode adoecer, não se pode representar o país!)

Artigo 111º
Acumulações
1 – O exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos é feito em regime de exclusividade.
2 – O regime de exclusividade implica a renúncia ao exercício de quaisquer outras actividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, remuneradas ou não, salvo nos casos previstos nos números seguintes.

(Nem escuteiro se pode ser!!!!!!!!!!!!!!! Está tudo doido!!!!!!!!)
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3 - É permitida a acumulação do exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos com:
a) Actividades de carácter ocasional que possam ser consideradas como complemento da actividade docente;
b) O exercício de funções docentes em outros estabelecimentos de educação ou de ensino.
4 -
Por portaria conjunta do Ministro da Educação e do membro do Governo responsável pela Administração Pública são fixadas as condições e termos em que é permitida a acumulação referida nos números anteriores.”
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Nestes dois artigos joga-se fora todo o desporto de alta competição e de formação existente em Portugal

Os professores/treinadores de alta competição e os professores/atletas de alta competição (sejam de EF ou de outra área) vão ser impossibilitados de o continuarem a ser por força dos dois artigos (“trabalho” extra escola e impossibilidade de “faltar” para representar o país – 3% de faltas nem para uma constipação dão!)… e olhem que não são tão poucos como isso!!!!

Os escalões de formação também são, na sua maioria, orientados por professores de EF que vão ser impedidos de exercer.

Existem, ainda, muitos professores que são juízes, árbitros, comentadores, técnicos das federações, das associações, das câmaras.
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Tudo isso faz parte do rol de proibições que nos querem impor por via de um estatuto de exclusividade que, a meu ver, deve ser anti-constitucional. A exclusividade, quando existe, tem que ser uma escolha, não pode ser uma obrigação.
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Não se compreende que se proíba o exercício destas actividades, já que são desenvolvidas em horário pós-laboral e não é por não serem exercidas por professores de EF que vão provocar um aumento de emprego. Não é qualquer um que é treinador, praticante, árbitro, técnico desportivo, etc. Esta proibição apenas vai acabar com o Desporto, já tão
maltratado neste país.
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Nem todos os desportos, nem mesmo o futebol em escalões de formação, ou níveis de competição que não o da liga, possibilitam a dedicação exclusiva ao desporto permitindo que se façam opções como fizeram por exemplo o Zé Mourinho, o Carlos Queirós, o (Manel) Jesualdo Ferreira.
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O fim da formação específica nas escolas de ensino superior/universitário?
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Também não se compreende a impossibilidade de acumulação em instituições do Ensino Superior. Estas não podem suportar professores, que sejam técnicos especialistas numa determinada área ou modalidade, para apenas leccionarem uma disciplina, a uma ou duas turmas, num ano. Não é possível a essas instituições terem professores permanentes para exercerem essas funções. Não é por haver recém formados no desemprego que essas escolas os irão buscar… nem todos são especialistas, nem todos são bons nas áreas de que as escolas de formação possam precisar. Se o fossem e se as escolas precisassem deles a tempo inteiro, teriam sido logo contratados como Assistentes. Assim, as escolas irão ver-se obrigadas a reduzir a oferta de conhecimento de que actualmente dispõem, ou começarão a sobrecarregar os professores permanentes, distribuindo por eles tudo o que querem oferecer (mesmo que estes não sejam especialistas nas diferentes matérias)… de qualquer modo irão reduzir drasticamente a qualidade da sua formação.
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1 comentários:

SL disse...

Está tudo doido! Estes gajos devem andar a beber alcool às escondidas, pois só bêbedos poderiam lançar cá para fora tantas enormidades seguidas!